# O juridiquês, traduzido.

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Atualizado em: 1 de setembro de 2026

Cada termo em uma ou duas frases, do jeito que você usaria para explicar a alguém. Sem citação de doutrina e sem rodeio.

**Abatimento proporcional do preço.** Redução do valor pago proporcional à diferença entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue. É uma das três alternativas que o consumidor pode escolher quando o vício não é sanado no prazo legal.

**Cadastro de proteção ao crédito.** Banco de dados que registra informações sobre inadimplência de consumidores, como SPC, Serasa e SCPC. A inscrição exige comunicação prévia por escrito e não pode permanecer por mais de cinco anos.

**Carência.** Período inicial de um contrato durante o qual o consumidor ainda não pode usar determinadas coberturas. Em plano de saúde, fica limitada a 24 horas nos casos de urgência e emergência.

**Cláusula abusiva.** Disposição contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé ou esvazia a finalidade do contrato. É nula de pleno direito pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

**Dano material.** Prejuízo patrimonial efetivamente sofrido e comprovável, como gastos extras com transporte, hospedagem, nova compra ou perda de valor pago. Depende de prova documental e é pedido ao lado do dano moral.

**Dano moral.** Lesão a direito da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem. Não se confunde com aborrecimento cotidiano e, em algumas situações, é presumido pelo próprio fato.

**Dano moral in re ipsa.** Dano moral que decorre do próprio fato e dispensa prova do sofrimento. É o caso da negativação indevida e do extravio definitivo de bagagem, em que a experiência comum já demonstra a lesão.

**Decadência.** Perda do direito de reclamar do vício de um produto ou serviço pelo decurso do prazo. É de 30 dias em produtos não duráveis e 90 dias em duráveis, conforme o art. 26 do CDC.

**Desacordo comercial.** Divergência entre consumidor e fornecedor sobre uma compra: produto que não chegou, chegou diferente do anunciado ou com defeito, serviço não prestado ou prestado pela metade. É um dos três motivos de contestação de compra no cartão, ao lado da fraude e da cobrança incorreta, e é o nome que o banco emissor usa quando você pede o estorno por esse motivo. Não é anotação de dívida nem suja o nome.

**Direito de arrependimento.** Faculdade de desistir da compra em até sete dias contados do recebimento, sem precisar justificar, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O reembolso inclui o frete.

**Distrato.** Desfazimento consensual de um contrato antes do seu término. Em compra de imóvel na planta, a lei define percentuais máximos de retenção pela construtora e exige devolução em parcela única.

**Fato do produto ou do serviço.** Defeito que vai além do produto em si e causa dano à saúde ou ao patrimônio do consumidor, também chamado de acidente de consumo. O prazo para pedir reparação é de cinco anos.

**Fortuito interno.** Evento imprevisto que, apesar disso, está ligado ao risco da própria atividade do fornecedor e por isso não afasta a responsabilidade dele. Fraudes bancárias praticadas por terceiros são tratadas assim.

**Hipossuficiência.** Situação de desvantagem técnica, informacional ou econômica do consumidor diante do fornecedor. É um dos fundamentos que autorizam o juiz a inverter o ônus da prova.

**Inversão do ônus da prova.** Decisão judicial que transfere ao fornecedor o dever de provar fatos que estão sob o controle dele. Não é automática e não dispensa o consumidor de demonstrar que a relação de consumo existiu.

**Juizado Especial Cível.** Órgão do Judiciário com rito simplificado para causas de menor complexidade. Não cobra custas na primeira instância e dispensa advogado em causas de até vinte salários mínimos.

**Lucro cessante.** O que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar por causa do dano. Em atraso na entrega de imóvel, corresponde ao valor locatício do bem durante o período de atraso.

**Mínimo existencial.** Parcela da renda que não pode ser comprometida por dívidas, destinada às despesas essenciais de subsistência do consumidor e de sua família. É o limite que orienta a repactuação por superendividamento.

**Margem consignável.** Percentual máximo da renda ou do benefício que pode ser comprometido com descontos de empréstimo consignado e cartão consignado. Descontos acima do limite legal podem ser reduzidos judicialmente.

**MED, Mecanismo Especial de Devolução.** Procedimento criado pelo Banco Central que permite ao banco da vítima solicitar ao banco do recebedor a devolução de valores transferidos por PIX em casos de fraude ou falha operacional.

**No-show.** Prática de cancelar automaticamente o trecho de volta quando o passageiro não comparece ao voo de ida. É considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

**Overbooking ou preterição de embarque.** Situação em que o passageiro com reserva confirmada é impedido de embarcar porque a companhia vendeu mais assentos do que a aeronave comporta. Gera direito a compensação e às alternativas legais.

**Prescrição.** Perda da pretensão de exigir judicialmente uma reparação pelo decurso do prazo. No CDC, é de cinco anos para danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano.

**Recuperação de consumo.** Cobrança retroativa feita por concessionária de energia ou água por suposta irregularidade no medidor. Exige processo administrativo regular, com perícia acompanhada pelo consumidor.

**Repetição do indébito.** Devolução de valor cobrado indevidamente e efetivamente pago. No direito do consumidor pode ser em dobro, acrescida de correção e juros, salvo engano justificável do fornecedor.

**Responsabilidade objetiva.** Dever de indenizar que independe de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo entre eles. É a regra na relação de consumo, conforme o art. 14 do CDC.

**Rol da ANS.** Lista de procedimentos de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Depois da Lei 14.454/2022, funciona como referência básica, com hipóteses expressas de cobertura para tratamentos fora dele.

**Solidariedade da cadeia de consumo.** Regra segundo a qual todos os que participaram do fornecimento respondem juntos pelo dano, permitindo ao consumidor escolher contra quem reclamar: loja, fabricante, importador ou plataforma.

**Tutela de urgência.** Decisão judicial provisória concedida antes do fim do processo quando há probabilidade do direito e risco de dano. É o instrumento usado para obter autorização de cirurgia ou religação de energia em horas.

**Venda casada.** Prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. É vedada pelo art. 39, I, do CDC, e aparece com frequência na exigência de seguro para liberar crédito.

**Vício oculto.** Defeito que não podia ser percebido no momento da compra e só se revela com o uso. O prazo para reclamar começa a contar do momento em que o problema fica evidente, não da data da entrega.

**Vício do produto.** Defeito que torna o produto impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe diminui o valor. Dá ao fornecedor 30 dias para sanar, e depois disso a escolha entre troca, devolução ou abatimento é do consumidor.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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