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ClaraBessaDireito do consumidor

09 · Moradia e veículos

Atraso na entrega do imóvel e devolução de valores no distrato

Resposta direta

A construtora pode prever um prazo de tolerância de até cento e oitenta dias além da data de entrega, mas ultrapassado esse período o atraso é inadimplemento e gera direito a indenização, que normalmente corresponde ao valor de aluguel do imóvel pelo tempo de atraso, além de multa contratual. Se você desistir do contrato, a devolução dos valores pagos é obrigatória, admitida a retenção de um percentual definido em lei, e o pagamento deve ser feito de uma só vez, não em parcelas.

Atualizado em 30 de julho de 2026

O prazo de tolerância de cento e oitenta dias foi consolidado pela Lei 13.786/2018 e é considerado válido quando previsto de forma clara no contrato. O que não se admite é tratá-lo como elástico. Passados os cento e oitenta dias, começa a contar o atraso indenizável.

A indenização mais aceita pelo atraso é o chamado lucro cessante, calculado pelo valor locatício do imóvel durante o período. Ela é devida independentemente de o comprador ter ou não gastado com aluguel, porque o que se repara é a privação do uso do bem que já deveria estar disponível.

No distrato, a Lei 13.786/2018 trouxe percentuais de retenção, diferenciando o empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. Antes dela, a Súmula 543 do STJ já firmava que a devolução deve ser imediata e em parcela única, e essa parte do entendimento permanece central.

Fundamento legal

O que a lei diz sobre isso?

  • Art. 43-A da Lei 4.591/1964

    Lei 13.786/2018

    Admite prazo de tolerância de até 180 dias para entrega e disciplina a indenização devida ao adquirente em caso de atraso além dele.

  • Art. 67-A da Lei 4.591/1964

    Lei 13.786/2018

    Define os percentuais de retenção no desfazimento do contrato, diferenciando empreendimentos com e sem patrimônio de afetação.

  • Art. 53

    Código de Defesa do Consumidor

    São nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor na resolução do contrato.

  • Art. 51, IV

    Código de Defesa do Consumidor

    São nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

Referência rápida

Atraso na entrega: o que é devido em cada fase

Atraso na entrega: o que é devido em cada fase
PeríodoSituaçãoDireito
Até a data contratualPrazo normalNenhuma indenização
Até 180 dias apósTolerância válida se prevista em contratoEm regra nenhuma indenização
A partir do 181º diaInadimplemento da construtoraIndenização por privação do uso e multa contratual
Atraso prolongadoInadimplemento graveRescisão com devolução integral e sem retenção

Critérios

Quando cabe e quando não cabe?

Costuma caber

  • A entrega passou dos cento e oitenta dias de tolerância e o imóvel ainda não foi entregue
  • A construtora quer reter percentual maior do que o previsto em lei no distrato
  • A devolução foi oferecida de forma parcelada em vez de parcela única
  • Foram cobradas taxas de corretagem ou assessoria sem informação prévia e clara
  • O imóvel foi entregue com metragem ou características diferentes do memorial descritivo

Costuma não caber

  • O atraso está dentro do prazo de tolerância previsto de forma clara no contrato
  • A desistência foi sua, sem culpa da construtora, hipótese em que a retenção legal é devida
  • O habite-se foi expedido e a entrega das chaves depende de pendência sua, como financiamento não aprovado
  • A diferença de metragem está dentro da margem de tolerância prevista contratualmente

Entendimento dos tribunais

O que os tribunais já decidiram?

Súmulas e temas repetitivos são públicos e verificáveis. Servem de referência sobre como os tribunais vêm decidindo, e não como promessa de resultado, porque cada caso é analisado individualmente.

STJ · Súmula 543

Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a devolução das parcelas pagas deve ser imediata e integral quando a culpa for do promitente vendedor, e parcial quando a culpa for do adquirente.

STJ · Tema 970

A cláusula de tolerância de até 180 dias para entrega do imóvel é válida quando expressamente prevista, e a indenização pelo atraso posterior corresponde à privação do uso do bem.

STJ · Tema 971

É devida indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega, independentemente de comprovação de prejuízo concreto pelo adquirente.

Preparação

Quais documentos reunir?

  • Contrato de promessa de compra e venda integral, com todos os anexos
  • Memorial descritivo do empreendimento
  • Comprovantes de todos os pagamentos, incluindo corretagem
  • Comunicações da construtora sobre a data de entrega
  • Habite-se ou informação sobre a situação da obra

Passo a passo

O que fazer agora?

  1. 01Localize no contrato a data de entrega e a cláusula de tolerância, que definem quando o atraso começa a contar
  2. 02Notifique a construtora por escrito, constituindo-a em mora de forma documentada
  3. 03Levante o valor locatício de imóveis equivalentes na região, base do cálculo da indenização
  4. 04Reúna todos os comprovantes de pagamento antes de buscar orientação jurídica

Dúvidas frequentes

Perguntas que aparecem sempre

O prazo de tolerância de 180 dias é legal?

Sim, quando previsto de forma clara no contrato. A Lei 13.786/2018 e o Tema 970 do STJ reconhecem sua validade. O que não se admite é ultrapassá-lo sem consequência: a partir do dia seguinte, a construtora está em mora.

Preciso comprovar que paguei aluguel para receber pelo atraso?

Não. O entendimento firmado no Tema 971 do STJ é que a indenização pela privação do uso é devida independentemente de comprovação de prejuízo concreto. O que se repara é a indisponibilidade do bem que já deveria estar em suas mãos.

Quanto a construtora pode reter se eu desistir?

A Lei 13.786/2018 estabelece percentuais de retenção, com limite mais alto quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Cláusula que preveja perda total ou retenção muito acima do limite legal é nula pelo art. 53 do CDC.

A construtora quer devolver parcelado. Pode?

A Súmula 543 do STJ firma que a devolução deve ser imediata e em parcela única. O parcelamento imposto ao adquirente não é aceito, ainda que previsto em cláusula contratual.

Cobraram corretagem e taxa de assessoria. Isso é devido?

A corretagem pode ser repassada ao comprador desde que informada previamente e com destaque. Já a taxa de assessoria técnico-imobiliária tem sido considerada abusiva com frequência, por representar cobrança por serviço de interesse do próprio vendedor.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.