O juridiquês, traduzido.
Cada termo em uma ou duas frases, do jeito que você usaria para explicar a alguém. Sem citação de doutrina e sem rodeio.
- Abatimento proporcional do preço
Redução do valor pago proporcional à diferença entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue. É uma das três alternativas que o consumidor pode escolher quando o vício não é sanado no prazo legal.
- Cadastro de proteção ao crédito
Banco de dados que registra informações sobre inadimplência de consumidores, como SPC, Serasa e SCPC. A inscrição exige comunicação prévia por escrito e não pode permanecer por mais de cinco anos.
- Carência
Período inicial de um contrato durante o qual o consumidor ainda não pode usar determinadas coberturas. Em plano de saúde, fica limitada a 24 horas nos casos de urgência e emergência.
- Cláusula abusiva
Disposição contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé ou esvazia a finalidade do contrato. É nula de pleno direito pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
- Dano material
Prejuízo patrimonial efetivamente sofrido e comprovável, como gastos extras com transporte, hospedagem, nova compra ou perda de valor pago. Depende de prova documental e é pedido ao lado do dano moral.
- Dano moral
Lesão a direito da personalidade, como honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem. Não se confunde com aborrecimento cotidiano e, em algumas situações, é presumido pelo próprio fato.
- Dano moral in re ipsa
Dano moral que decorre do próprio fato e dispensa prova do sofrimento. É o caso da negativação indevida e do extravio definitivo de bagagem, em que a experiência comum já demonstra a lesão.
- Decadência
Perda do direito de reclamar do vício de um produto ou serviço pelo decurso do prazo. É de 30 dias em produtos não duráveis e 90 dias em duráveis, conforme o art. 26 do CDC.
- Direito de arrependimento
Faculdade de desistir da compra em até sete dias contados do recebimento, sem precisar justificar, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O reembolso inclui o frete.
- Distrato
Desfazimento consensual de um contrato antes do seu término. Em compra de imóvel na planta, a lei define percentuais máximos de retenção pela construtora e exige devolução em parcela única.
- Fato do produto ou do serviço
Defeito que vai além do produto em si e causa dano à saúde ou ao patrimônio do consumidor, também chamado de acidente de consumo. O prazo para pedir reparação é de cinco anos.
- Fortuito interno
Evento imprevisto que, apesar disso, está ligado ao risco da própria atividade do fornecedor e por isso não afasta a responsabilidade dele. Fraudes bancárias praticadas por terceiros são tratadas assim.
- Hipossuficiência
Situação de desvantagem técnica, informacional ou econômica do consumidor diante do fornecedor. É um dos fundamentos que autorizam o juiz a inverter o ônus da prova.
- Inversão do ônus da prova
Decisão judicial que transfere ao fornecedor o dever de provar fatos que estão sob o controle dele. Não é automática e não dispensa o consumidor de demonstrar que a relação de consumo existiu.
- Juizado Especial Cível
Órgão do Judiciário com rito simplificado para causas de menor complexidade. Não cobra custas na primeira instância e dispensa advogado em causas de até vinte salários mínimos.
- Lucro cessante
O que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar por causa do dano. Em atraso na entrega de imóvel, corresponde ao valor locatício do bem durante o período de atraso.
- Mínimo existencial
Parcela da renda que não pode ser comprometida por dívidas, destinada às despesas essenciais de subsistência do consumidor e de sua família. É o limite que orienta a repactuação por superendividamento.
- MED, Mecanismo Especial de Devolução
Procedimento criado pelo Banco Central que permite ao banco da vítima solicitar ao banco do recebedor a devolução de valores transferidos por PIX em casos de fraude ou falha operacional.
- No-show
Prática de cancelar automaticamente o trecho de volta quando o passageiro não comparece ao voo de ida. É considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
- Overbooking ou preterição de embarque
Situação em que o passageiro com reserva confirmada é impedido de embarcar porque a companhia vendeu mais assentos do que a aeronave comporta. Gera direito a compensação e às alternativas legais.
- Prescrição
Perda da pretensão de exigir judicialmente uma reparação pelo decurso do prazo. No CDC, é de cinco anos para danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano.
- Recuperação de consumo
Cobrança retroativa feita por concessionária de energia ou água por suposta irregularidade no medidor. Exige processo administrativo regular, com perícia acompanhada pelo consumidor.
- Repetição do indébito
Devolução de valor cobrado indevidamente e efetivamente pago. No direito do consumidor pode ser em dobro, acrescida de correção e juros, salvo engano justificável do fornecedor.
- Responsabilidade objetiva
Dever de indenizar que independe de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo entre eles. É a regra na relação de consumo, conforme o art. 14 do CDC.
- Rol da ANS
Lista de procedimentos de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Depois da Lei 14.454/2022, funciona como referência básica, com hipóteses expressas de cobertura para tratamentos fora dele.
- Solidariedade da cadeia de consumo
Regra segundo a qual todos os que participaram do fornecimento respondem juntos pelo dano, permitindo ao consumidor escolher contra quem reclamar: loja, fabricante, importador ou plataforma.
- Tutela de urgência
Decisão judicial provisória concedida antes do fim do processo quando há probabilidade do direito e risco de dano. É o instrumento usado para obter autorização de cirurgia ou religação de energia em horas.
- Venda casada
Prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. É vedada pelo art. 39, I, do CDC, e aparece com frequência na exigência de seguro para liberar crédito.
- Vício oculto
Defeito que não podia ser percebido no momento da compra e só se revela com o uso. O prazo para reclamar começa a contar do momento em que o problema fica evidente, não da data da entrega.
- Vício do produto
Defeito que torna o produto impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe diminui o valor. Dá ao fornecedor 30 dias para sanar, e depois disso a escolha entre troca, devolução ou abatimento é do consumidor.