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ClaraBessaDireito do consumidor

06 · Compras

Produto com defeito: os 30 dias, a troca e o que a loja não pode exigir

Resposta direta

Quando um produto apresenta defeito, o fornecedor tem até trinta dias para sanar o vício. Se não resolver nesse prazo, a escolha passa a ser sua entre três alternativas: a substituição por outro do mesmo tipo em perfeitas condições, a devolução imediata do valor pago com correção, ou o abatimento proporcional do preço. Você reclama do prazo de 30 ou 90 dias conforme o produto seja não durável ou durável, contado da entrega ou, em vício oculto, do momento em que o defeito ficar evidente.

Atualizado em 30 de julho de 2026

Há um mal-entendido difundido de que a loja pode obrigar o consumidor a mandar o produto três vezes para a assistência. Não pode. A lei dá um prazo único de trinta dias, contado da primeira reclamação, e após ele a escolha entre trocar, devolver o dinheiro ou abater o preço é do consumidor.

Outro ponto que gera confusão é a diferença entre a garantia legal e a garantia contratual. A garantia legal é a do art. 26 e não pode ser reduzida nem afastada por contrato. A garantia do fabricante, quando existe, é complementar e se soma à legal, nunca a substitui.

O vício oculto merece atenção especial porque muda a contagem. Defeito que só se manifesta com o uso, como um problema estrutural que aparece meses depois, tem o prazo contado do momento em que ficou evidenciado, e não da data da compra.

Fundamento legal

O que a lei diz sobre isso?

  • Art. 18, § 1º

    Código de Defesa do Consumidor

    Não sanado o vício em trinta dias, o consumidor pode exigir substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

  • Art. 26

    Código de Defesa do Consumidor

    O direito de reclamar caduca em trinta dias para produtos e serviços não duráveis e em noventa dias para os duráveis.

  • Art. 26, § 3º

    Código de Defesa do Consumidor

    Em vício oculto, o prazo decadencial começa no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Art. 24

    Código de Defesa do Consumidor

    A garantia legal independe de termo expresso e é vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Referência rápida

Prazos de reclamação por tipo de produto

Prazos de reclamação por tipo de produto
TipoExemplosPrazo para reclamar
Não durávelAlimentos, cosméticos, serviços de curta duração30 dias
DurávelEletrônicos, móveis, eletrodomésticos, veículos90 dias
Vício ocultoQualquer produtoMesmo prazo, contado da descoberta
Fato do produto (acidente de consumo)Produto que causa dano à saúde ou ao patrimônio5 anos, art. 27

Critérios

Quando cabe e quando não cabe?

Costuma caber

  • O produto apresentou defeito e a assistência não resolveu em trinta dias
  • A loja se recusa a receber a reclamação e manda você tratar direto com o fabricante
  • O defeito é oculto e apareceu com o uso normal, dentro da vida útil esperada
  • A assistência devolveu o produto com o mesmo problema ou com um problema novo
  • Exigiram nota fiscal como condição absoluta, mesmo havendo outra prova da compra

Costuma não caber

  • O defeito decorreu de mau uso comprovado, queda, contato com líquido ou violação do lacre
  • Você reclamou fora do prazo de trinta ou noventa dias e não se trata de vício oculto
  • O produto foi comprado como item de mostruário com defeito informado e preço reduzido por isso
  • O desgaste é natural e compatível com o tempo de uso, sem vício real

Entendimento dos tribunais

O que os tribunais já decidiram?

Súmulas e temas repetitivos são públicos e verificáveis. Servem de referência sobre como os tribunais vêm decidindo, e não como promessa de resultado, porque cada caso é analisado individualmente.

STJ · Súmula 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter informações sobre cobrança de tarifas bancárias, reforçando que os prazos do art. 26 se restringem ao vício do produto ou serviço.

STJ · Tema 1.107

Em vício do produto, o consumidor pode acionar diretamente o fornecedor, o fabricante ou o importador, dada a solidariedade da cadeia de consumo.

Preparação

Quais documentos reunir?

  • Nota fiscal ou qualquer comprovante da compra, como fatura do cartão
  • Ordem de serviço da assistência técnica com data de entrada
  • Laudo técnico, quando houver
  • Fotos ou vídeos do defeito
  • Histórico de contatos com a loja e com o fabricante, com protocolos

Passo a passo

O que fazer agora?

  1. 01Registre a reclamação formalmente e anote a data, porque é dela que correm os trinta dias
  2. 02Leve à assistência autorizada e guarde a ordem de serviço com data de entrada e de saída
  3. 03Passados trinta dias sem solução, comunique por escrito qual das três opções você escolhe
  4. 04Se recusarem, registre no consumidor.gov.br e reúna a documentação para orientação jurídica

Dúvidas frequentes

Perguntas que aparecem sempre

A loja pode me obrigar a mandar o produto várias vezes para a assistência?

Não. O prazo é único e de trinta dias, contado da primeira reclamação. Depois dele, a escolha entre trocar, receber o dinheiro de volta ou abater o preço é do consumidor, não do fornecedor.

Perdi a nota fiscal. Perco a garantia?

Não necessariamente. A compra pode ser demonstrada por outros meios, como fatura do cartão, extrato bancário, e-mail de confirmação ou registro no sistema da loja. Exigir exclusivamente a nota é excesso.

O que é vício oculto e como isso muda o prazo?

É o defeito que não podia ser percebido no momento da compra e só se revela com o uso. Nesse caso o prazo de trinta ou noventa dias começa a correr da data em que o problema ficou evidente, e não da data da entrega.

Posso exigir o dinheiro de volta em vez de troca?

Sim, depois de vencidos os trinta dias sem solução. As três alternativas do art. 18, § 1º, estão em pé de igualdade e a escolha é do consumidor. Em produtos essenciais, a jurisprudência admite inclusive a escolha imediata.

A loja disse que a garantia é só com o fabricante. Está certo?

Não. A cadeia de consumo responde de forma solidária, e o consumidor pode escolher acionar a loja, o fabricante ou o importador. Ser direcionado de um para outro sem solução é justamente um dos cenários que reforçam o pedido de indenização.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.