Os prazos do direito do consumidor que fazem você perder o direito
O Código de Defesa do Consumidor trabalha com dois prazos distintos. A decadência do art. 26 vale para reclamar de vício de qualidade e é de trinta dias em produtos e serviços não duráveis e de noventa dias nos duráveis. A prescrição do art. 27 vale para pedir reparação por danos causados por defeito do produto ou do serviço e é de cinco anos. Em vício oculto, o prazo começa a contar do momento em que o defeito fica evidente, não da data da compra.
Qual a diferença entre decadência e prescrição
A distinção parece técnica mas tem efeito prático imediato. A decadência atinge o direito de reclamar do vício, ou seja, de exigir conserto, troca, devolução ou abatimento. A prescrição atinge a pretensão de ser indenizado pelos danos que o defeito causou.
Um exemplo torna isso concreto. Uma geladeira que para de gelar tem um vício, e você tem noventa dias para reclamar dele. Se essa mesma geladeira estragar toda a comida de um restaurante ou provocar um incêndio, aí houve fato do produto, e o prazo para pedir a reparação desses danos é de cinco anos.
Na prática, muitos casos comportam os dois pedidos, e a estratégia é justamente não deixar o prazo curto matar o pedido que dependia dele.
Quando o prazo começa a contar
Em vício aparente, aquele que se percebe de imediato, a contagem começa na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. Em vício oculto, começa no momento em que o defeito fica evidenciado, conforme o art. 26, § 3º.
Essa regra do vício oculto é decisiva em veículos, imóveis e eletrodomésticos, onde problemas estruturais aparecem meses ou anos depois. Ela não é ilimitada, porém: o defeito precisa ter surgido dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto, e cabe demonstrar que ele já existia na origem.
Há ainda uma regra que muitos desconhecem. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º. Ou seja, reclamar por escrito e guardar o protocolo não é só prova, é também suspensão do relógio.
Os prazos por tipo de problema
Vício em produto ou serviço não durável, como alimentos e serviços de curta duração: trinta dias. Vício em produto ou serviço durável, como eletrônicos, móveis e veículos: noventa dias.
Reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, incluindo negativação indevida, fraude bancária e falha de plano de saúde: cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Transporte aéreo internacional segue prazo próprio, de dois anos, pela Convenção de Montreal. Contratos de seguro em geral têm prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado do conhecimento do fato gerador. Cobrança de dívida em cadastro de proteção ao crédito não pode permanecer registrada por mais de cinco anos, pelo art. 43, § 3º.
O que fazer para não perder prazo
A primeira medida é registrar a reclamação por escrito assim que o problema aparece, mesmo que você ainda não pretenda processar. Um e-mail, um protocolo de atendimento ou um registro no consumidor.gov.br cria data certa e, no caso da decadência, pode suspender a contagem.
A segunda é não confiar em promessas verbais de solução. É comum o fornecedor pedir paciência por mais alguns dias, depois mais alguns, até que o prazo expira. Se houve promessa, peça por escrito.
A terceira é procurar orientação antes de o prazo estar por vencer. Um caso analisado com três meses de folga permite reunir prova, tentar solução administrativa e, se necessário, ajuizar com calma. Um caso que chega na véspera do prazo obriga a decisões apressadas.
Este artigo trata de um tema geral. Os guias detalham situação por situação.
Saiba maisConteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta de serviços, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.